Título: Nota sobre o Complemento de Aposentadoria
Tipo: ServidorData: 03/06/2019

Objeto:


Tendo em vista a necessidade de esclarecer os Servidores Públicos Municipais de Arcos quanto ao pagamento do complemento para fins de garantia da aposentadoria integral, observamos que:

1 - O servidor que ingressou no serviço público após 19 de dezembro de 2003 (data da promulgação da Emenda Constitucional 041/2003) NÃO possui direito à paridade ou à integralidade, estando sujeito às regras do INSS.

Para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 19 de dezembro de 2003, somente os servidores que cumprirem as regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais 041/2003 e 047/2005 fará jus à paridade e à integralidade.

Sendo assim, somente nos seguintes casos é garantida a integralidade e a paridade:

1ª Situação: Servidores que ingressaram antes de 15 de dezembro de 1998 (data da Emenda Constitucional n. 20/1998)

Ao servidor será garantido aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições (art. 3º da EC 47/2005) (COM PARIDADE E COM INTEGRALIDADE):

I - 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;

II - 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, III, “a” da CF/88 (60 anos de idade, se homem e 55 anos de idade se mulher) de 1 ano de idade, para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

 

2ª Situação: Servidores que ingressaram entre 15/12/1998 e 19/12/2003 (período entre a data da Emenda Constitucional 19/1998 e a data da Emenda Constitucional nº 41/2003)

Ao servidor será garantido aposentar-se com proventos integrais, correspondentes à remuneração do cargo em que se aposentou, desde que preenchidos  cumulativamente as seguintes condições (art. 6º da EC 41/2003 e art. 2º da EC 47/2005) (COM INTEGRALIDADE E PARIDADE):

I - 60 anos de idade, se homem; e 55 anos de idade, se mulher;

II - 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;

III - 20 anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - 10 anos de carreira e 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

O servidor que tenha ingressado no serviço público antes de 19/12/2003 e que tenha se aposentado, ou venha a se aposentar, por INVALIDEZ PERMANENTE (art. 40, §1º, I da CF/88) tem direito à INTEGRALIDADE e à PARIDADE, nos termos da Emenda Constitucional nº 70/2012.

Importante observar que o Município não possui competência para legislar a respeito de aposentadoria de servidor público, devendo observar as normas constitucionais. Assim sendo, somente é possível a garantia de integralidade e paridade nos casos e condições que a própria Constituição e as Emendas Constitucionais estabeleceram.

Para facilitar a visualização apresentamos o seguinte quadro:

REGRAS DE TRANSIÇÃO QUE GARATEM PARIDADE E INTEGRALIDADE

DATA DE INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO

IDADE MÍNIMA

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO

TEMPO NO CARGO DA APOSENTA-DORIA

PEDÁGIO

Antes de 15/12/1998

 

x

Homem - 35 anos

Mulher - 30 anos

 

 

25 anos de serviço público e

15 anos de carreira

05 anos

01 ano de contribuição a mais para cada 01 ano de idade que faltar para completar

60 anos de idade - Homem

55 anos de idade - Mulher

Entre 15/12/1998 e 19/12/2003

Homem - 60 anos

Mulher - 55 anos

Homem - 35 anos

Mulher - 30 anos

20 anos de serviço público e

10 anos de carreira

05 anos

x

Entre 15/12/1998 e 19/12/2003

Professor exclusivo tempo de magistério

Homem - 55 anos

Mulher - 50 anos

Homem - 30 anos

Mulher - 25 anos

20 anos de serviço público e

10 anos de carreira

05 anos

x

Após 19/12/2003

Não tem direito à paridade e/ou à integralidade

 

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