| Tipo: Publicações | Data: 16/09/2025 |
LEI ORDINÁRIA Nº 3.212 DE 12 DE SETEMBRO DE 2.025.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXECUÇÃO DE MÚSICAS COM ALUSÃO A DROGAS, VIOLÊNCIA, CONTEÚDOS SEXUAIS E APOLOGIA AO CRIME NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO MUNICIPAIS DE ARCOS/MG.
A Câmara Municipal de Arcos, estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a execução de músicas nas escolas da rede municipal de ensino e em eventos educacionais promovidos pelo Município de Arcos/MG que aludam:
I - ao uso de drogas, lícitas ou ilícitas, e ao tráfico de entorpecentes;
II - à ingestão de bebidas alcoólicas;
III - ao consumo de tabaco e similares;
IV - à promoção de qualquer forma de violência;
V - a conteúdos verbais e não verbais de cunho sexual e erótico;
VI - à apologia a todos os tipos de infrações penais e a práticas discriminatórias contra quaisquer pessoas.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a interrupção imediata do evento.
Art. 3º O Poder Executivo poderá designar diretor e/ou gestor de escola como responsável por fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo o órgão municipal diretamente responsável pela regulamentação, fiscalização e sanções correspondentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Arcos/MG, 12 de setembro de 2025.
WELLINGTON ROQUE
Prefeito Municipal
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