DIA DO IDOSO E O DIREITO DO CONSUMIDOR

“Hoje, é dia 1º de novembro e o dia do idoso, e necessário comentar sobre os seus direitos legalmente adquiridos, especialmente pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Estatuto do Idoso.”

  • Terça-Feira, 01 de outubro de 2019
  • Procon
  • Foto: DIA DO IDOSO E O DIREITO DO CONSUMIDOR

DIA DO IDOSO E O DIREITO DO CONSUMIDOR

O Consumidor idoso é hipervulnerável, e deve ser protegido,  conforme dispõe  o Estatuto do Idoso e o  CDC.

A idade avançada torna o indivíduo mais suscetível a práticas abusivas, e até mesmo a fraudes.

Nas relações de consumo a vulnerabilidade do consumidor é presumida, e agravada,  quando se trata de relação com idosos.

Não é de hoje que muitas empresas se valem da vulnerabilidade dos idosos para venderem seus produtos em condições prejudiciais ao consumidor. Muitas vezes aproveitando-se da possibilidade de descontar diretamente na aposentadoria dos velhinhos parcelas de grande valor, sem o conhecimento pleno do aposentado.

"A idade avançada traz consigo a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que tornam o indivíduo mais suscetível a práticas abusivas e até mesmo a fraudes."

Não é de hoje que muitas empresas se valem da vulnerabilidade dos idosos para venderem seus produtos em condições prejudiciais ao consumidor. Muitas vezes aproveitando-se da possibilidade de descontar diretamente na aposentadoria dos velhinhos parcelas de grande valor, sem o conhecimento pleno do aposentado.

"O artigo 39 do código esclarece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços."

O CDC tem como prática vedada exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. "Não bastassem essas disposições, no rol que elenca as chamadas cláusulas abusivas, a lei considera nula a cláusula contratual que estabelece obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Hipervulnerabilidade

A "hipervulnerabilidade" do consumidor idoso, a qual pode ser definida como uma situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, em razão de características pessoais aparentes ou conhecidas pelo fornecedor. 

O STJ já reconhece a existência dessa categoria socialmente frágil e a necessidade de uma especial proteção, entre os quais se destacam as pessoas idosas.

O  Estatuto do Idoso foi promulgado e quebrou a barreira de proteção exclusivamente patrimonial, pois nele a proteção é integral, abrange a todos os idosos e em tudo aquilo que se refere à vida em sociedade.

"A proteção econômica não é única. A manutenção da dignidade da pessoa humana passa a ser regra, pelo resgate da inclusão social. Tratando-se, portanto, de consumidor idoso, sua vulnerabilidade é potencializada. Potencializada pela vulnerabilidade fática e técnica, pois é um leigo frente a um especialista organizado em cadeia de fornecimento de serviços, um leigo que necessita de forma premente dos serviços, muitas vezes frente à doença ou à morte iminente, e que deve, tal qual se busca, ser respeitado a fim de que finalmente seja alcançada a tão almejada Justiça.

PROCON DE ARCOS RECOMENDA ABAIXO "LINK" DE CURTA METRAGEM , QUE MOSTRA O GRAVE PROBLEMA DO SUPERENDIVIDAMENTO DE IDOSOS NO BRASIL.

 O curta metragem "COVARDIA CAPITAL" produzido pelo IDEC-MG  narra a história de idosos que,  devido a emprestimos contraídos  de instituições financeiras e  bancárias, ficaram sem condições de arcar com itens básicos de sobrevivência (como remédios, alimentos, água, energia elétrica, etc). 

Muitos dos empréstimos citados no documentário sequer foram solicitados (ou autorizados) pelos idosos. O filme venceu a categoria júri popular do Festival Internacional de Cinema de Trancoso/BA (2018). 

LINK: 

https://www.youtube.com/watch?v=HCnDj5jkg-U 

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