AUDIÊNCIA PÚBLICA - CHACREAMENTO DE SÍTIOS


Edital de Convocação para Audiência Pública

O Prefeito Municipal de Arcos/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber a quem interessar possa, que realizará audiência pública para discussão sobre o Projeto de Lei que Dispõe sobre o parcelamento do solo para o chacreamento de sítios de recreio no Município de Arcos/MG, no seguinte local, data e horário:

Local: Auditório da Câmara Municipal de Arcos

Data: 20 de novembro de 2019

Horário: 18 horas

*Os cidadãos arcoenses ficam devidamente convidados a participarem desta Audiência Pública. Arcos/MG,

Arcos, 08 de novembro de 2019.

DENILSON FRANCISCO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

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Projeto de Lei nº

Dispõe sobre o parcelamento do solo para o chacreamento de sítios de recreio no Município de Arcos e dá outras providências.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O parcelamento do solo para implantação de empreendimentos de chacreamento no Município de Arcos/MG será feito na forma de sítios de recreio/moradia, mediante implantação de condomínios fechados.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se como áreas para atividades turísticas e para chácaras de recreio os lotes destinados a fins recreacionais, e de apoio, não podendo ter área inferior a 1.500 (um mil e quinhentos) metros quadrados e frente mínima de 20 (vinte) metros.

Art. 3º - O regime que regulará o fracionamento de áreas com destinação a chacreamento de sítios de recreio, tanto em suas relações internas como em suas relações com o Município, é o estabelecido nesta Lei, observando-se as disposições contidas na Lei Federal nº 4.591/64 e nas demais legislações pertinentes.

Parágrafo único. Cada chácara, com seus acessórios, constitui uma unidade autônoma, de propriedade exclusiva do adquirente, e as vias, calçadas, áreas verdes e outras destinadas ao uso comum, ao chacreamento.

Art. 4º - São objetivos desta Lei:

I - garantir a função social da propriedade;

II - orientar a ocupação ordenada do solo rural;

III - estabelecer as condições de aproveitamento do uso do solo rural do Município de Arcos, considerando a preservação ambiental e qualidade dos ecossistemas naturais.

Art. 5º - O ônus da implantação e execução dos projetos urbanístico e ambiental de parcelamento do solo rural e constituição do chacreamento é de total responsabilidade do empreendedor.

Art. 6º - A aprovação do projeto de parcelamento rural deverá ser precedida por licenciamento ambiental, o qual terá seu trâmite e diretrizes definidos pelo órgão ambiental municipal.

Art.7º - O chacreamento depende de prévia anuência e concordância do CODEMA, bem como depende de aprovação do Poder Executivo Municipal.

  • 1º - Embora o chacreamento dependa de prévia anuência e concordância do INCRA, dependerá também de aprovação do Poder Executivo Municipal.

Art. 8º - Poderá ser autorizado o parcelamento de solo rural para fins de chacreamento em zona de expansão urbana e em zona rural.

Art 9º - Não será permitido o parcelamento de solo rural:

I - em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundações;

II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública;

III - em áreas do terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;

IV - em terrenos julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para habitação;

V - em áreas que ofereçam riscos geológicos ou que provoquem danos ambientais, assoreamentos e voçorocas;

VI - em áreas de preservação permanentes e áreas de reservas legais registradas;

VII - em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;

VIII - em áreas sem condições de acesso por via oficial e/ou sem infraestrutura adequada;

IX - áreas que sejam cobertos totalmente por matas ou florestas, sem prévio consentimento da autoridade municipal competente, observadas as leis e as competências de órgãos federais e estaduais.

§ 1º - As Áreas de Preservação Permanente deverão ser respeitadas de acordo com o art. 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, as quais não conterão edificações de qualquer natureza.

  • 2º - No caso do disposto nos incisos VI, VIII e IX deste artigo, caberá ao órgão municipal competente informar sobre a viabilidade ou não do projeto, a partir de laudos técnicos expedidos por profissionais habilitados, cuja elaboração é de responsabilidade do interessado, observadas as diretrizes fixadas pelo Município.

CAPÍTULO II
REQUISITOS URBANÍSTICOS

Art 10 -  Para a implantação de condomínios de chácaras deverão ser obedecidos aos seguintes requisitos:

I - chácara com área mínima de 1.500 m² (um mil e quinhentos metros quadrados);

II - reservar uma faixa de 15 m (quinze metros) sem edificação de cada lateral das faixas de domínio público das estradas/rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia e dutos;

III - vias abertas e sinalizadas, com faixa de domínio e declividade máxima estabelecida na legislação vigente que dispõe sobre sistema viário;

IV - implantação de vias de circulação e acesso às chácaras do parcelamento do solo rural, conforme disposto nesta Lei, calçadas ou cascalhadas, devidamente compactadas com material apropriado e descrito no respectivo projeto.

V - as vias públicas terão no mínimo 9 m (nove metros) de largura, sendo 6 m (seis metros) de faixa de rolamento e 1,5m (um metro e meio) de cada lado de passeio.

VI - demarcação dos logradouros, quadras e chácaras com instalação de marcos em concreto;

VII - contenção de encostas, se necessário, instaladas mediante projeto específico, sob a responsabilidade técnica de profissional habilitado;

VIII - obras de escoamento de águas pluviais compreendendo, se necessário, as galerias, bocas de lobo, curvas de nível, bacias de contenção, poços de visita e respectivos acessórios, além de outros que se fizerem necessários, de forma a garantir a preservação do solo e do ambiente;

IX - implantação de rede distribuidora de água potável, com equipamentos e acessórios, tais como estação de tratamento, reservatório elevado ou apoiado, poço artesiano ou outra alternativa, aprovada pelo Município;

X - implantação de rede coletora de esgoto doméstico, com bombeamento se necessário, estação de tratamento, fossa biodigestora, em cada unidade do chacreamento, ou outra alternativa com projetos elaborados, aprovados pelo Município;

XI - arborização de vias de circulação, área verde e sistema de lazer;

XII - implantação de rede de energia elétrica nas áreas comuns e domiciliar, conforme projeto aprovado pela CEMIG;

XIII - cerca divisória/fechamento em todo o perímetro do condomínio;

XIV - a preservação de uma faixa verde permeável, lindeira às vias e junto ao meio fio, de 20% (vinte por cento) da largura da calçada;

XV - implantar serviço de coleta do lixo, com a devida separação de seco e úmido e seu encaminhamento ao aterro sanitário.

  • 1º - O condomínio rural terá a obrigação de manter, por si e seus condôminos, os requisitos permanentes de constituição do condomínio rural previstos neste artigo.
  • 2º - Os condôminos arcarão com as despesas referidas no § 1º deste artigo.

XVI - Proibido desmembramento dos lotes.

Art. 11 - Da área total do condomínio rural serão destinados 5% (cinco por cento) para áreas verdes, não computadas eventuais APP - Área de Preservação Permanente e a reserva legal.

Art. 12 - As vias de circulação de qualquer parcelamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, harmonizar-se com a topografia local e atender às demais disposições desta lei e as estabelecidas em legislação própria.

Art. 13 - As edificações em cada chácara deverão seguir as seguintes diretrizes:

I - taxa de ocupação máxima de 40% (quarenta por cento);

II - obrigatoriedade de observância dos seguintes afastamentos mínimos, em relação à construção:

  1. a) recuo de 5,00 m (cinco metros), medidos a partir da margem do arruamento, para o alinhamento frontal; e
  2. b) recuo mínimo de 5 m (cinco metros) em relação às divisas laterais.

    III - edificação deverá ter no máximo 7 metros de altura ou dois pavimentos;

IV - garantia de área de permeabilidade do solo de 60% (sessenta por cento) da área construída.

V - obrigatoriedade de concessão de servidão para passagem de águas pluviais por parte de todo o condomínio;

VI - observância da convenção do condomínio.

CAPÍTULO III
O PROJETO DE CHACREAMENTO

Art. 14 - A minuta do projeto de parcelamento do solo rural para chacreamento será previamente submetido à apreciação da Secretaria Municipal de Obras.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras tem o prazo de 60 (sessenta) dias para apreciação do projeto.

Art. 15 - Os projetos e requisitos previstos nesta Lei deverão obedecer às diretrizes elaboradas pela Secretaria Municipal de Obras.

  • 1º - Previamente à elaboração dos projetos urbanístico e ambiental de parcelamento do solo rural para chacreamento, o empreendedor deverá requerer à Prefeitura Municipal as diretrizes de parcelamento e uso do solo.
  • 2º - O requerimento deverá ser apresentado em 03 (três) vias, sendo 02 (duas) protocoladas junto à Secretaria Municipal de Obras e 01 (uma) via será o comprovante do empreendedor.
  • 3º - Acompanharão o requerimento os itens abaixo relacionados, devidamente assinados por profissional responsável com registro no órgão competente:

I - título de propriedade do imóvel ou certidão atualizada de matrícula da gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca;

II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 15 (quinze) anos, acompanhados dos respectivos comprovantes;

III - certidão negativa de débitos municipais;

IV - localização da gleba com amarração através de coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro e com precisão posicional fixada pelo INCRA, com indicação da proximidade entre o perímetro do chacreamento e a área de expansão urbana;

V - outros documentos exigidos pela legislação municipal, contendo:

a) as divisas da gleba a ser chacreada, contendo demarcação do perímetro da gleba com indicação de todos os confrontantes, ângulos, cotas, referência de norte (RN) e memorial descritivo, conforme descrição constante no documento de propriedade;

  1. b) curvas de nível de metro em metro e bacia de contenção;
  2. c) localização de cursos d’água, áreas de preservação permanente e verde, bosques, árvores frondosas isoladas, construções e demais elementos físicos naturais e artificiais existentes na gleba.

V - outros documentos exigidos pelas legislações federal e estadual, assim como por legislação municipal específica; e

VI - compromisso de que as chácaras serão postas à venda somente após registro do projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 16 - A Prefeitura Municipal indicará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, as diretrizes contendo as seguintes informações:

I - a projeção do sistema de vias de circulação articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografia local, em conformidade com as normas de sistema viário;

II - as dimensões mínimas de chácaras e quadras, quando houver;

III - o tipo de pavimentação a ser usado nas vias;

IV - localização e identificação da rede de abastecimento de água;

V - as faixas de proteção das águas correntes, cursos d`água, e dormentes dos mananciais;

VI - as faixas de domínio público de proteção de estradas/rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia.

Art. 17 - O parecer técnico pela inviabilidade do empreendimento deverá ser fundamentado e especificar, item a item, as irregularidades ou requisitos desatendidos.

Parágrafo único Recebendo parecer negativo o requerimento será arquivado.

Art. 18 - Para aprovação, o projeto de parcelamento do solo rural, deverá, obrigatoriamente, seguir a orientação das diretrizes oficiais definidas, contendo:

I - certidão atualizada do imóvel, mínimo de expedição 60 dias;

II - certidão de ônus atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;

III - certidão negativa municipal, estadual e federal;

IV - projeto urbanístico orientado pelas diretrizes apontadas pela Secretaria Municipal de Obras, contendo:

  1. a) memorial descritivo;
  2. b) planta impressa do projeto, em 03 (três) vias, devidamente assinadas pelo profissional responsável, na escala de 1:1000 e uma cópia digital em CD com arquivos do tipo "PDF" (memorial e cronogramas) e "DWG" (desenhos), rotulado, identificado e com a informação da versão dos arquivos, além da cópia de ART registrada no órgão competente, da responsabilidade técnica do autor do projeto;
  3. c) cronograma de execução das obras;
  4. d) a subdivisão da área em chácaras, com as respectivas dimensões, numeração, cotas lineares e de nível e ângulos;
  5. e) sistema de vias de circulação com a respectiva hierarquia em conformidade com o Sistema Viário;
  6. f) as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, ponto de tangência e ângulos centrais das vias;
  7. g) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, áreas verdes e áreas de preservação permanente, com indicação da porcentagem de inclinação e cotas de nível, na escala de 1:500;
  8. h) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
  9. i) a indicação em planta na escala de 1:1000, e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais na escala de 1:500;
  10. j) os detalhes dos ângulos, perfis e outros necessários à implantação do projeto.

V - cronograma de arborização das vias de circulação, área verde e da reserva legal;

VI - espécimes próprias a serem utilizadas na arborização das vias de circulação e de área verde;

VII - comprovante de pagamento de taxas e emolumentos sobre o parcelamento do solo rural, que serão calculados pela Municipalidade tomando-se por base idênticos parâmetros aplicados ao parcelamento do solo urbano;

VIII - minuta da convenção de condomínio.

Parágrafo único. Todos os documentos, relatórios, desenhos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário ou representante legal e por profissional legalmente habilitado para os projetos, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART’s.

CAPÍTULO IV
APROVAÇÃO DO PROJETO DE CHACREAMENTO

Art. 19 - A Secretaria Municipal de Obras terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da apresentação do projeto de parcelamento do solo rural, para apreciá-lo nos termos do Capítulo anterior.

  • 1º - Aprovado o projeto, o investidor fica obrigado a título de compensação pelo impacto do empreendimento a indenizar o Município no percentual de 10% (dez por cento) do valor do terreno a ser chacreado.
  1. a) a avaliação do terreno a ser chacreado ficará a cargo da Comissão Municipal de Avaliação.
  • 2º - A decisão de não aprovação do projeto deverá ser fundamentada e especificar, item a item, as irregularidades ou requisitos desatendidos.
  • 3º - Quando a irregularidade referir-se à ausência de documentos, a Secretaria Municipal de Obras facultará ao empreendedor prazo não superior a 30 (trinta) dias para corrigir a irregularidade.
  • 4º - A abertura de prazo para complementação de documentos fará acrescer, do dobro, o prazo de que dispõe a autoridade para decidir sobre a aprovação do projeto.

Art. 20 - Os projetos desaprovados ou que tenham sofrido correções poderão ser novamente submetidos ao crivo da municipalidade, sujeitando-se, neste caso, ao trâmite previsto para os projetos apresentados pela primeira vez.

  • 1º - Em cada caso, poderão as autoridades municipais, aproveitar atos já praticados e documentos apresentados durante a avaliação do primeiro projeto apresentado.
  • 2º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de caducidade, termo de prazos e arquivamento do projeto, previstos nesta Lei.

CAPÍTULO V

DA TRANSFORMAÇÃO DA ZONA, DA ANUÊNCIA DO INCRA E DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

SEÇÃO I - DA TRANSFORMAÇÃO DA ZONA

Art. 21 - Aprovado o projeto, o Poder Executivo baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, o Decreto transformando a área correspondente ao mesmo em Zona Específica para Chacreamento Rural - com a finalidade específica de implantação de chacreamento.

  • 1º - A transformação é reversível nos termos desta lei complementar.
  • 2º - Poderá ser requerido, se necessário, a apresentação de projetos complementares (água, energia, esgoto, pavimentação,etc)
  • 3º - Cronograma de execução das obras de 02 anos, prorrogáveis por mais 02 anos.

Art. 22 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da anuência do INCRA, o projeto deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis, e imediatamente apresentado ao Município, sob pena de caducidade da aprovação e reversão da área à condição de zoneamento anterior.

SEÇÃO II - A ANUÊNCIA DO INCRA

Art. 23 - O empreendedor terá o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da expedição do Decreto de consolidação previsto no artigo 20 desta Lei, para obter a anuência do INCRA ao projeto aprovado.

  • 1º - Decorrido o prazo deste artigo o empreendedor decairá do direito à execução do projeto, sendo o processo arquivado, salvo motivo devidamente justificado.
  • 2º - O empreendedor somente poderá requerer o desarquivamento do processo, mediante a renovação das taxas e licenças obtidas.

SEÇÃO III - DA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS

Art. 24 - Para emissão da licença para execução das obras, o empreendedor deverá observar a legislação municipal própria, além das restrições apresentadas na legislação federal.

Parágrafo Único A licença depende da aprovação do projeto de chacreamento.

Art. 25 - O empreendedor firmará, ainda, TERMO DE OBRIGAÇÕES DE EMPREENDEDOR, por meio do qual se obrigará a executar o projeto aprovado sem qualquer alteração, obrigando-se, ainda:

I - executar à própria custa, no prazo fixado pelo Município, todas as obras de infraestrutura, arborização de vias de circulação e de área verde, incluindo a constituição e formação de área verde e de área de preservação permanente, quando for a hipótese;

II - fazer constar em todos os documentos de compra e venda, além das exigências previstas em Legislação Federal ou Municipal, a condição de que as chácaras só poderão receber construção depois de concluídas as obras previstas no inciso anterior deste artigo;

III - fazer constar nos documentos de compras e venda a responsabilidade solidária do comprador para com os serviços e obras do condomínio a ser instituído, na proporção das áreas de suas chácaras, conforme minuta da convenção a ser aprovada;

IV - iniciar a venda das chácaras somente após o registro do projeto nos termos do artigo 15 desta Lei;

V - averbar junto ao Registro de Imóveis o TERMO DE OBRIGAÇÕES DE EMPREENDEDOR à margem da matrícula de todas as chácaras criadas;

VI - a não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de chácaras antes de concluídas as obras previstas no inciso I deste artigo e as demais obrigações impostas por Lei ou assumidas no Termo de Obrigações de Empreendedor.

VII - apresentar declaração de que a gleba a ser chacreada não esta inserida em áreas demarcadas como de “Unidade de Conservação Estadual” e “Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN.”

VIII - apresentar Licença Ambiental Estadual.

Art. 26 - O alvará de execução das obras não será expedido antes do registro do projeto junto ao cartório imobiliário competente e sem que seja efetivada a garantia e assinado o termo de obrigações de empreendedor.


CAPÍTULO VI

DA ALIENAÇÃO E DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO

SEÇÃO I - DA ALIENAÇÃO DAS CHÁCARAS

Art. 27 - A alienação das chácaras, por meio de contrato, somente poderá ocorrer após o registro do projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 28 - O contrato de compra e venda não autoriza o adquirente a construir antes de concluídas as obras impostas ao empreendedor.

Art. 29 - O contrato de compra e venda constará a responsabilidade do adquirente, como condômino e proporcionalmente a área de sua chácara, pelas despesas com obras e serviços do condomínio.

Art. 30 - O contrato de compra e venda constará que a escritura pública definitiva será outorgada somente após concluídas e recebidas as obras do empreendedor.


SEÇÃO II - DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO

Art. 31 - O responsável pelo empreendimento fica obrigado a:

I - instituir o condomínio e aprovar e registrar a respectiva convenção condominial na Prefeitura;

II - constar da convenção de condomínio as atividades econômicas proibidas a qualquer condômino dentro do condomínio;

III - inserir cláusula no contrato de compra e venda em que os adquirentes se obrigam a contribuir, na proporção de sua chácara, para a manutenção das despesas do condomínio;

IV - fornecer a cada um dos adquirentes, de forma individualizada e constando em destaque o recebimento no contrato, de todas as informações, restrições e obras de conservação, proteção ao solo e ao meio ambiente, recomendadas quando da aprovação do projeto e previstas na legislação e cópia da minuta da convenção do condomínio;

V - constar no contrato de forma especificada todas as servidões aparentes ou não que incidam sobre o imóvel ou chácara; e

VI - manter os serviços de água e esgoto e de energia elétrica, de proteção e conservação da área verde e da área de preservação permanente até a aprovação da convenção do condomínio.

Parágrafo único. Com o registro da convenção do condomínio no órgão competente, o condomínio assumirá a responsabilidade por todas as obrigações legais e contratuais do chacreamento, respondendo cada condômino proporcionalmente à área de sua chácara.

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES POR INFRAÇÕES A NORMAS DE PARCELAMENTO PARA CONDOMÍNIO RURAL

Art. 32 - O projeto de parcelamento do solo rural para chacreamento não executado no prazo previsto no cronograma de execução, importará na reversão da área para Chacreamento em gleba rural, caducando todas as autorizações e alvarás expedidos.

Art. 33 - A execução de parcelamento sem aprovação da Prefeitura Municipal ensejará em notificação de seu proprietário para de imediato paralisar as vendas e/ou as obras.

Art. 34 -No prazo de 30 (trinta) dias deverá o notificado/empreendedor regularizar o chacreamento.

Art. 35 - Em caso de descumprimento do prazo, o empreendedor será multado:

I - Entre 30 a 150 UFMA’s (Unidade Fiscal do Município de Arcos)

II - Interdição do empreendimento;

III - Multa diária no valor de 10 a 100 UFMA’s - em caso de descumprimento da interdição;

IV - a não conclusão da totalidade das obras de urbanização dentro do prazo de validade fixado no alvará de execução sujeita o proprietário do parcelamento/ chacreamento ao pagamento de multa de 50 a 200 UFMA’s por mês.

Parágrafo Único A fiscalização e aplicação das sanções competem à Secretaria Municipal de Obras.

Art. 36 - A multa não paga dentro do prazo legal importará em inscrição em dívida ativa.

Art. 37 - Os projetos cuja aprovação tenha caducado e aqueles para os quais tiver havido reversão da área à condição de zoneamento anterior, não poderão ser objeto de novo pedido de aprovação pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Art.38 - Constatado a qualquer tempo que as certidões apresentadas como atuais não correspondiam com os registros e averbações cartorários do tempo da sua apresentação, além das consequências penais cabíveis, serão consideradas insubsistentes.

Parágrafo Único - Verificada a hipótese deste artigo, o projeto será cancelado e as obras imediatamente embargadas pela Secretaria Municipal de Obras, respondendo o empreendedor, com seus bens pessoais, pela indenização em dobro dos valores pagos pelos adquirentes, sem prejuízo da multa prevista no artigo 31 desta Lei Complementar.

Art. 39 - Os proprietários ou empreendedores de projetos não executados ou cancelados ficarão impedidos de pleitear novo parcelamento do solo, ainda que sobre outra área, por um prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 40 Os valores das penalidades pecuniárias instituídas por esta Lei sujeitar-se-ão a correções, na forma prevista pela Legislação Municipal.

CAPÍTULO VIII- DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 41 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante requerimento do interessado e com apresentação dos projetos, a instituir como Zona de Urbanização Específica para Chacreamento - ZUEC as áreas que compreendem os parcelamentos do solo rural iniciados antes da aprovação da presente Lei e serão declarados legalizados, por constituírem condomínios consolidados, desde que atendam os requisitos mínimos de infraestrutura para habitação.

  • 1º - A regularização prevista no caput deverá ser requerida em até 12 (doze) meses após a publicação desta lei, apresentando, para tanto, toda documentação que lhe for exigida, sob pena de serem tomadas as providências legais cabíveis.
  • 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem manifestação dos interessados, empreendedor ou proprietário, na regularização da área parcelada anterior à publicação desta lei, esta será tida, para, todos os efeitos legais, como parcelamento irregular, sujeito às sanções legais.
  • 3º - Para a regularização dos chacreamentos existentes e consolidados mediante requerimento e justificativa circunstanciada do interessado, o Poder Executivo poderá autorizar a redução das exigências previstas nesta lei quando estas se mostrarem inaplicáveis em razão da consolidação havida.
  • 4º - Na hipótese de regularização do empreendimento existente, deverá o investidor, a título de compensação pelo impacto do empreendimento, indenizar o Município no percentual de 10% (dez por cento) do valor do terreno a ser chacreado.
  1. a) a avaliação do terreno a ser chacreado ficará a cargo da Comissão Municipal de Avaliação.
  • 5º - Esta lei não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em áreas indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa, assim reconhecidas em decreto do Poder Executivo Federal.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 - Os parcelamentos do solo rural para chacreamento de recreio aprovados com base nesta Lei deverão manter suas características originárias, ficando vedada a alteração do tipo de uso, assim como a divisão das chácaras.

Art. 43 - O empreendedor e todos os autorizados à comercialização de chácaras responderão civil e penalmente pelas infrações cometidas contra a legislação e em especial a de proteção ao solo e ao meio ambiente.

Art. 44 - A Secretaria Municipal de Obras resolverá questões técnicas quando omissa a legislação e regulamentos vigentes.

Art. 45 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no que for julgado necessário à sua execução.

Art. 46 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Arcos, 31 de outubro de 2019.

DENILSON FRANCISCO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

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